Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
321350 documentos:
321350 documentos:
Exibindo 186.951 - 187.000 de 321.350 resultados.
Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CAF - (114150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Indicações nºs 3.173/2023, 3.208/2023, 3.224/2023, 3.241/2023, 3.278/2023, 3.825/2023, 3.881/2023, 3.941/2023, 3.947/2023, 3.949/2023 e 3.967/2023;
Autoria:
Vários Deputados
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
P
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovadas
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 13/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 11:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 09:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 09:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 10:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (114146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a Retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n.° 145/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com espeque no artigo 136, §2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL nº 145/2023, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
É cediço que o Regimento Interno desta Casa de Leis autoriza ao autor de proposição legislativa pleitear o seu arquivamento.
Ademais, o parágrafo 2°, do artigo 136 do Regimento Interno, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabelece que quando não houver parecer da Comissão de mérito o requerimento de retirada de proposição será despachado pelo Presidente.
No caso em questão, o requerimento tem por escopo a retirada de tramitação e arquivamento do PL epigrafado, com fito a possíveis reformulações e aprimoramentos de Legística; considerando, ainda, a inexistência de Pareceres de Comissões.
Com efeito, pede-se deferimento.
Sala das Sessões, em de 2024.
Deputado rogério morro da cruz
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Despacho - 5 - CESC - (114148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 53, de 14 de março de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 368/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de março de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 08:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (114117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece diretrizes para instituição de Políticas Públicas de Promoção e incentivo a Atividade Física para a Pessoa Idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para instituição de Políticas Públicas de Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa.
Art. 2º Com o objetivo de promover a prática regular de atividades físicas e esportivas pela pessoa idosa, visando à melhoria da qualidade de vida, à promoção da saúde, à manutenção da autonomia e à redução da dependência funcional.
Art. 3º São diretrizes da Política Pública de Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa:
I – Promover a alfabetização e letramento corporal da população sobre os benefícios da atividade física regular para o processo de envelhecimento saudável, a considerar uma abordagem dos aspectos físicos, mentais e sociais.
II – incentivar a criação e a manutenção de espaços públicos apropriados para a prática de atividades físicas e esportivas pela pessoa idosa, com infraestrutura adequada e acessibilidade permitindo o acesso equitativo a lugares e espaços seguros, nas suas cidades e comunidades.
III – desenvolver programas de capacitação para profissionais das áreas da saúde e assistência social, com foco nas necessidades e especificidades dos programas de atividade física e exercício físico para a pessoa idosa
IV – estimular parcerias entre órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas para promover ações que facilitem a participação da pessoa idosa em programas de atividades físicas e esportivas;
V – realizar trabalho de conscientização da população sobre os benefícios da prática de atividade física para o processo de envelhecimento saudável, superando preconceitos e incentivando a mudança de hábitos;
VI – inserir a prática de atividades físicas adaptada em múltiplos contextos da pessoa idosa em programas de atenção à saúde em todos os níveis de cuidado e de assistência social, por meio de ações integradas e sistêmicas;
VII – garantir o acesso a programas de atividade física direcionados à pessoa idosa, com foco na prevenção de doenças e na promoção do envelhecimento saudável ativo;
VIII – fomentar a pesquisa científica sobre os impactos da atividade física e esportes para a pessoa idosa, visando à constante atualização das práticas e diretrizes.
Art. 4º Para a efetivação da Política Nacional de Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa, o poder público poderá adotar as seguintes medidas:
I – criação de um programa nacional de construção e manutenção de espaços públicos adequados para a pessoa idosa praticar atividades físicas e esportivas, permitindo o acesso equitativo a lugares e espaços seguros, nas suas cidades e comunidades, de acordo com a sua capacidade;
II – desenvolvimento de um programa de capacitação continuada para profissionais das áreas de educação física, saúde e assistência social, com conteúdo direcionado às necessidades e especificidades da pessoa idosa;
III – estabelecimento de parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas para a promoção de eventos, campanhas e atividades físicas adaptadas à realidade da pessoa idosa;
IV – inclusão da prática de atividades físicas adaptadas nos programas de atenção à saúde e de assistência social;
V – instituição de mecanismos de incentivo fiscal e financeiro para a criação e a manutenção de programas de atividade física para a pessoa idosa, garantindo acesso universal e igualitário;
VI – criação de um sistema de monitoramento e avaliação da Política Nacional de Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa, visando ao acompanhamento dos resultados e à constante melhoria das ações implementadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de Promoção da Atividade Física para a Pessoa Idosa tem como principal objetivo promover a saúde e a qualidade de vida para a pessoa idosa em nossa Capital. O envelhecimento populacional é uma realidade que demanda ações específicas para garantir maior longevidade saudável a todos que envelhecem.
Estudos científicos têm demonstrado que a prática regular de atividades físicas durante o processo de envelhecimento, contribui para a prevenção e o tratamento de doenças crônicas, a manutenção da autonomia, independência, funcionalidade global e saúde mental. Sabe-se, ainda, que o aumento da qualidade de vida da pessoa idosa reflete positivamente na redução dos custos de saúde pública e assistência social, além de, garantir uma vida mais ativa e digna. Por outro lado, o sedentarismo e o comportamento sedentário, são responsáveis por altas taxas de morbidade e mortalidade em nosso país.
O sedentarismo é considerado um grande problema para a economia e saúde de um país, pois promove uma população idosa sem saúde e com alta dependência.
Estudos apontam que pessoas idosas que praticaram esportes ao longo da vida têm menos dificuldade para realizar atividades cotidianas, como subir escadas ou sair de casa sem auxílio de outras pessoas. Ou seja, a pessoa idosa que pratica atividade física regularmente avalia mais positivamente sua qualidade de vida.
Em sentido oposto, algumas situações fazem com que essas pessoas avaliem mais negativamente a própria qualidade de vida, como ter pressão arterial alta ou não possuir espaços públicos para atividades físicas em sua cidade.
A presente proposição, alinha-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção da saúde e da igualdade, buscando garantir a todas as pessoas idosas, indistintamente, o acesso à prática de atividades físicas de forma segura, orientada e adaptada às suas necessidades.
Assim, solicitamos aos nobres Pares que apoiem e aprovem este projeto de lei, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva, saudável e ativa.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 15:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (114119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Aniversário de 50 anos da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 99, inciso IV, art. 124 e art. 145, inciso V do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Aniversário de 50 anos da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a realizar-se no dia 22 de maio de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O aniversário de 50 anos representa um marco histórico para a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - Codevasf.
A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, é uma Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, criada em 1974, através da Lei nº 6.088/74, com a missão institucional de “Desenvolver bacias hidrográficas de forma integrada e sustentável, contribuindo para a redução das desigualdades regionais” Está norteada pelos princípios fundamentais da Constituição Brasileira, qual seja: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III)”.
Desde a sua criação, em 1974, a sede da CODEVASF se encontra em Brasília, sendo limitada sua área de atuação no Distrito Federal.
Inicialmente, atuando em apenas 6 (seis) Estados e no Distrito Federal, hoje a CODEVASF atua em 15 (quinze) Estados mais o Distrito Federal, compreendendo mais de 2.600 municípios brasileiros. Sua área de atuação compreende o norte de Minas Gerais, todo o Nordeste e Centro-Oeste e parte da região Norte do Brasil.
A Codevasf tem desempenhado um papel significativo no desenvolvimento econômico e social das regiões das bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu, Pericumã, Una, Real, Itapicuru, Paraguaçu, Araguari (AP), Araguari (MG), Jequitinhonha, Mucuri e Pardo, nos Estados de Alagoas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, de Pernambuco, do Piauí, de Sergipe e do Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrográficas e litorâneas dos Estados de Alagoas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, de Goiás, do Maranhão, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Sergipe.
Ao longo de seus 50 anos, a Codevasf desempenhou um papel fundamental na construção de infraestrutura hídrica, como barragens e canais de irrigação, que possibilitaram o uso sustentável da água para a agricultura e abastecimento humano.
Essas obras contribuíram significativamente para o desenvolvimento de atividades econômicas nas regiões atendidas.
A Companhia tem apoiado de maneira consistente a agricultura familiar, fornecendo assistência técnica, crédito rural e infraestrutura para pequenos agricultores. Esse apoio impulsionou a produção de alimentos, gerando empregos e
fortalecendo as comunidades rurais.
A Codevasf foi pioneira no fomento à piscicultura, promovendo a criação de peixes em tanques-rede nas represas sob sua gestão. Essa iniciativa impulsionou a produção de pescado, gerando empregos na aquicultura e contribuindo para a segurança alimentar da população local.
Importante destacar que, desde o ano passado, a CODEVASF passou a atuar em todo o Distrito Federal, podendo levar suas ações de desenvolvimento regional a todos os brasilienses.
Dentre as ações da CODEVASF, citam-se como exemplos as obras de infraestrutura hídrica (barragens, adutoras, canais), implementação de perímetros de irrigação, obras de pavimentação e pontes modulares, fortalecimento da produção local através da doação de máquinas e equipamentos e obras para escoamento da produção.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a realização desta Sessão Solene em comemoração ao Aniversário de 50 anos da CODEVASF, empresa que merece nosso respeito pela contribuição ao desenvolvimento econômico do Brasil e Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 16:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 16:41:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 16:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 16:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 16:48:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 16:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 17:46:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (114121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem à Ordem DeMolay, a ser realizada em 30 de abril de 2024, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124 e 145, inciso V do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem à Ordem DeMolay, a realizar-se no dia 30 de abril de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem à Ordem DeMolay, a realizar-se no dia 30 de abril de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A Ordem DeMolay representa uma sociedade internacional, patrocinada e apoiada pela maçonaria desde 1919, fundada nos Estados Unidos por Frank Sherman Land, a partir de princípios filosóficos, fraternais, iniciáticos e filantrópicos, para jovens com idade compreendida entre os 12 e os 21 anos incompletos.
A sua chegada ao Brasil ocorreu em agosto de 1980, com a instalação do Capítulo Rio de Janeiro nº 001, sendo o primeiro da América do Sul. Ato contínuo, a Ordem DeMolay expandiu suas fronteiras e, em curto lapso temporal, se enraizou pelo País, atualmente presente em todos os estados brasileiros conta com mais de 110 mil membros ativos, cadastrados nos últimos 14 anos.
Dentre seus diversos propósitos, encontram-se os papeis fundamentais na formação de jovens líderes e cidadãos exemplares, função de impacto ímpar na sociedade e na vida dos jovens que integram essa renomada instituição, a prestação de serviços à comunidade, a realização de encorajamento para o desenvolvimento pessoal de seus integrantes, explorando seus interesses e os preparando para assumir responsabilidades, como também a realização de uma ampla rede de apoio, com a promoção de fraternidade e companheirismo.
Em primeiro lugar, a Ordem DeMolay constitui-se como uma escola de liderança, através da execução de programas de treinamento e oportunidades para jovens, os quais são constantemente incentivados a desenvolver habilidades de comunicação, prestação de serviço social, liderança e trabalho em equipe.
Destarte, a Ordem DeMolay atua em prol do crescimento e desenvolvimento pessoal desses jovens e adolescentes, oferecendo oportunidades para que eles possam fomentar valores sociais, éticos e morais, fortalecer o engajamento cívico, incentivando a formação de inúmeras lideranças em diversas áreas.
Imperioso ressaltar que a entidade desempenha uma verdadeira plataforma de serviços à comunidade, com a prestação de trabalho voluntariado responsável por gerar impactos tangíveis nas localidades beneficiadas.
A despeito de todo escopo de serviços prestados e reconhecidos pela instituição, a realização da Sessão também é significativa para homenagear todos os DeMolays em face do Dia Nacional do DeMolay, comemorado no dia 18 de março, com fulcro na Lei Federal nº 12.208/2010.
A realização da presente Sessão Solene proporcionará a oportunidade para esta Casa Legislativa de destacar e reconhecer publicamente as contribuições promovidas pela entidade ao desenvolvimento pessoal e cívico dos jovens do Distrito Federal.
Desta feita, com fulcro nos argumentos supracitados, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento, destacando a importância da temática para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ....
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 09:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 10:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (114118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Iolando
Sugere à Defensoria Pública do Distrito Federal, o envio de projeto de lei visando a reestruturação da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Defensoria Pública do Distrito Federal, por intermédio do Defensor Público Geral do Distrito Federal, o envio de projeto de lei visando a reestruturação da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Cumpre registrar que a Carreira de Analista de Apoio à Assistência Judiciária foi criada por meio da Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010. Após a posse dos aprovados no último concurso, realizada em 2023, a carreira que possuía pouco mais de 60 (sessenta) servidores passou a contar com cerca de 300 (trezentos). Tal fato resultou na ampliação visível do número de atendimentos e atividades desenvolvidas pela DPDF em benefício da população vulnerável, nos seus 34 Núcleos de Atendimento (NAJ´s), localizados nas respectivas Regiões Administrativas (RA´s) do DF.
Importa destacar, ainda, que o aumento na força de trabalho dos Analistas possibilitou, igualmente, a ampliação dos atendimentos realizados pelas Unidades Móveis de Atendimento da DPDF, que conta com 2 carretas preparadas para levar assistência jurídica itinerante às regiões mais carentes do DF.
A presente iniciativa tem o condão de valorizar o trabalho desempenhado pelos Analistas da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Nesse sentido, o que se propõe é discutir com a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária da DPDF, medidas que promovam a reestruturação e rejuste dos vencimentos básicos dos Analistas de Apoio à Assistência Judiciária. Importante destacar a necessidade de ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais para os atuais e novos integrantes da carreira.
A sugestão se amplia à premente necessidade de qualificação dos servidores da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária da DPDF, por intermédio da criação da Gratificação por Habilitação em Apoio à Assistência Judiciária – GHAAJ,
A despeito de tantas ações relevantes, a problemática de desvalorização da Carreira de Analista de Apoio à Assistência Judiciária persiste desde a sua criação. Hodiernamente, os vencimentos da Carreira seguem defasados, tendo em vista que o disposto na Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010, reflete realidade distante daquela vivenciada por servidores de outras Defensorias no Brasil e de órgãos correlatos, inclusive no âmbito do próprio Distrito Federal. O normativo mencionado ainda remonta à época do antigo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, o que evidencia a obsolescência da referida lei.
Destarte, a proposta de melhorias à Carreira de Apoio à Assistência Judiciária, além de garantir a isonomia com os demais servidores de outros órgãos do DF que tiveram seus vencimentos básicos atualizados recentemente, busca também materializar o direito dos servidores de terem o devido reconhecimento e remuneração pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal. Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo o nobre Defensor Público-Geral para o envio de projeto lei visando alterar dispositivos da Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010, que Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de modo a reajustar os seus vencimentos básicos e criar a Gratificação por Habilitação em Apoio à Assistência Judiciária – GHAAJda presente proposição.>
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (114114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda so Projeto de Lei nº 285/2023, que “Atualiza a legislação distrital que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 4º e ao art 5° do Projeto de Lei nº 285, de 2023, as seguintes redações:
Art. 4º A Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário na Administração Direta do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, a ser concedido aos integrantes da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 5º O controle da prestação do serviço voluntário é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF.” (NR)
“Art. 7º A autorização dos quantitativos de serviço voluntário para os servidores de que trata o art. 1º será definida pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, observada a existência de disponibilidade orçamentária.” (NR)
Art. 5º A Lei 5.386, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal são responsáveis pela coordenação das ações do Projeto Remição pela Leitura.” (NR)
"Art. 6º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF é responsável por propiciar espaços físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as práticas educativas às rotinas dos estabelecimentos penais e por difundir informações incentivando a participação dos presos custodiados alfabetizados nas ações do Projeto Remição pela Leitura, em todos os estabelecimentos penais do Distrito Federal.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir a aplicação da norma e faz jus a todos os servidores no âmbito da Carreira de Execução Penal do Distrito Federal.
É necessário atualizar a denominação da carreira, no caso, de "Carreira de Execução Penal" para "Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal", em consonância com a Lei nº 7002, de 13 de dezembro de 2021.
É relevante uma revisão em consonância com os procedimentos vigentes relativos à remição de pena pela leitura nas unidades prisionais do Distrito Federal.
O projeto foi regulamentado pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (Portaria n° 010/2016, art. 10), com a significativa contribuição da Secretaria de Estado de Educação.
Portanto, é pertinente atualizar a Legislação Distrital para alteração dos referidos artigos.
Deputado wellington luiz
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Requerimento - (114120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública para debater acerca do Cartão Material Escolar, a realizar-se em 11 de abril de 2024, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 85 e 239, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer-se a realização de Audiência Pública, com o objetivo de discutir sobre o Cartão Material Escolar, a realizar-se em 11 de abril de 2024, às 19h, no Plenário desta Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de requerimento para realização de audiência pública visando debater acerca do programa Cartão Material Escolar - CME, instituído pela Lei nº 6.273, de 2019.
O CME é destinado a estudantes regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal cujos pais ou responsáveis sejam beneficiários do Programa Bolsa Família, e estabelece que seus beneficiários poderão adquirir o material escolar por meio de um cartão ou aplicativo nas papelarias cadastradas no programa pela Secretaria de Educação.
O programa tem amparo legal e dá aplicabilidade ao disposto na Constituição Federal em seu art. 208, VII:
Art 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
VII – atendimento ao educando em todas as etapas de educação básica por meio de programa suplementares de material escolar didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Além disso, o programa traz benefícios diretos por meio da geração de emprego no comércio local, o aumento da arrecadação de impostos, a garantia de qualidade dos produtos e eliminação de barreiras ocasionadas pela burocracia do processo licitatório que pode ocasionar no atraso da entrega dos produtos.
Por fim, cumpre destacar que, atualmente, no Distrito Federal, há mais de 170 mil alunos beneficiados, segundo dados da Secretaria de Educação.
Nestes termos, objetiva-se propor um debate sobre o CME, e ainda, discutir acerca do fortalecimento do comércio, da geração de renda, da valorização dos pequenos comerciantes, bem como dos meios para aprimorar o alcance de resultados.
Sala das Sessões, em ....
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Moção - (114116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de Louvor e homenageia as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor às pessoas que se específica pelos relevantes serviços prestado a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
RELAÇÃO DOS HOMENAGEADOS
DOMINIQUE DOROTHEE LOUISE GOFFEAU
EDIVALDO CAMELO DA SILVA
EDNA ALVES NOGUEIRA
FRANCISCO DE SOUZA XAVIER
LUZINETE NUNES DE MELO
MARIA DE LOURDES ALVES
RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE
RICARDO LUCIO DE SOUSA CARVALHOCHRISSOULA THEOPHANE PAPPAS (in memoriam)
NOE STANLEY GONCALVES (in memoriam)
JOSE RODRIGUES OLIVEIRA (in memoriam)
NOE STANLEY GONCALVES (in memoriam)JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de sessão solene objetiva homenagear os primeiros servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que completaram 30 anos de exercício no ano de 2023, em reconhecimento aos esforços empreendidos para a implantação, a organização e o funcionamento desta Casa.
A Câmara Legislativa foi instalada em 1º de janeiro de 1991, após os habitantes do Distrito Federal alcançarem o direito de eleger diretamente seu Governador e seus 24 Deputados Distritais. Isso foi relevante para os brasilienses, pois conquistaram a sua autonomia política.
Entre os homenageados, há servidores requisitados, servidores sem vínculo com a Administração Pública e servidores efetivos que ingressaram por meio do primeiro concurso público para o provimento dos cargos efetivos da Carreira Legislativa, realizado em 1992.
Seu reconhecimento é meritório, pois a trajetória desses servidores foi fundamental para erguer as bases da Câmara Legislativa e fortalecê-la, ao longo dos anos, como representante sólida da população do Distrito Federal.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das referidas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (114115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda so Projeto de Lei nº 285/2023, que “Atualiza a legislação distrital que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.”
Acresça-se ao art. 5° do Projeto de Lei nº 285, de 2023, os seguintes dispositivos:
Art. 5º A Lei 5.386, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 12. É utilizada a nota 0,0 a 10, sendo considerado aprovado o relatório de leitura ou a resenha que atingir a nota
igual ou superior a 6,0, conforme sistema de avaliação adotado pela Secretaria de Estado de Educação." (NR)
"Art. 15. [...]
Parágrafo único. Será constituída comissão pelos órgãos partícipes do projeto, para acompanhar o desenvolvimento do projeto.” (NR)
"Art. 21. O atestado para fins de remição é expedido pela Secretaria de Estado de Educação, responsável pela oferta de educação nos estabelecimentos penais.” (NR)
“Art. 22. Os relatórios de leitura e resenhas permanecem arquivados em Centro Educacional definido pela Secretaria de Estado de Educação, até o arquivamento dos autos dos presos custodiados inscritos.” (NR)JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa modificar os artigos 12, 15 (parágrafo único), 21 e 22 da Lei nº 5.386, de 12 de agosto de 2014, pois, embora não tenha sido mencionada na mensagem enviada pelo Excelentíssimo Governador, essa alteração é relevante para garantir que o procedimento atualmente em vigor pela Administração Pública (conforme estabelecido na mencionada portaria da VEP/TJDFT) esteja em conformidade com a Legislação Distrital.
Portanto, é pertinente atualizar a Legislação Distrital para alteração dos referidos artigos.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 15:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (114113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 973, DE 2024
redação final
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com a garantia da União, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de até US$ 100.000.000,00;
II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta lei, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, deve firmar contrato de contragarantia com a Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e do art. 40, § 1°, da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são destinados a financiar parcialmente a execução do Programa de Saneamento Ambiental da Caesb 2.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2024, às 11:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2024, às 11:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CERIM - (114071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/04/2024 - 10 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 13 de março de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 4 - SELEG - (114070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/03/2024, às 11:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2024, às 11:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2024, às 11:23:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (114053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 4 - SELEG - (114052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Projeto de Lei Complementar - (114048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte perante a Fazenda Pública, sobre critérios para a responsabilidade tributária no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os direitos, garantias e deveres previstos nesta Lei serão aplicados na relação entre a Administração Pública Distrital e o contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo de quaisquer outros direitos estabelecidos em legislação diversa, inclusive em tratados, convenções ou regulamentos suplementares a esta ou a outra legislação, distrital ou federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica para a qual a lei obrigue ao cumprimento de obrigação tributária ou que, a despeito de inscritas como tal, realize quaisquer ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Constituem princípios desta Lei:
I – proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e cobrar tributo instituído em lei;
II – cordialidade entre Fazenda Pública e contribuinte, valendo-se dos princípios da expectativa, da transparência, da publicidade dos atos administrativos fazendários e do mutualismo;
III – reconhecimento da assimetria entre a Fazenda Pública e o contribuinte.
Art. 4º A Fazenda Pública, no desempenho de suas atribuições e em seu tratamento dispensado ao contribuinte, atuará de modo a impor o menor ônus possível aos seus jurisdicionados.
Art. 5º A legalidade da instituição do tributo presume a indicação expressa dos seguintes elementos indispensáveis à incidência:
I – descrição objetiva do fato gerador;
II – indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional; e
III – indicação da base de cálculo, da alíquota adotada e da autoridade fazendária competente para a cobrança.
Art. 6º As Leis que instituem taxas devem, obrigatoriamente, estar acompanhadas de:
I – relatório do serviço ou da tarefa administrativa a se prestar, ou, tratando-se de poder de polícia, da situação concreta a ser limitada pela atividade estatal; e
II – análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o valor das taxas cobradas sobre os serviços públicos pode ultrapassar seu efetivo custo e o seu recebimento não poderá, exceto por disposição expressa em lei, ser vinculado ao pagamento de quaisquer outros tributos.
Art. 7º Presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda Pública Distrital, dispensando-se o reconhecimento de firma para a assinatura de documentos pelo contribuinte, exceto se previsto expressamente de forma diversa em Lei.
Parágrafo único É permitida a assinatura digital ou eletrônica de todos os documentos a serem entregues à Fazenda Pública Distrital, na forma do regulamento.
Art. 8º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidões em órgãos da administração tributária independe de prova de quitação de obrigações tributárias principais ou acessórias, inclusive do pagamento de qualquer taxa.
Art. 9º. Nos processos administrativos em trâmite na Fazenda Pública deverão ser observados, além daqueles estabelecidos na lei específica, os seguintes princípios:
I – atuação conforme os fatos e o direito;
II – vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções desnecessárias ao atendimento do interesse público;
III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de quaisquer autoridades fazendárias;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, especificados no regimento interno das repartições fazendárias;
V – indicação dos pressupostos de fundamentos de fato e direito que determinam as decisões, sob pena de invalidez;
VI – observância da formalidade processual e material necessárias, sem prejuízo da adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos contribuintes;
VII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais nos processos administrativos tributários que envolvam contribuintes, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções;
VIII – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas expressamente em Lei;
IX – impulso oficial do processo administrativo tributário, resguardada a atuação dos interessados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 10. São direitos do contribuinte:
I – adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária;
II – ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública;
III – acesso à identificação do funcionário nas repartições administrativas e fazendárias;
IV – obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso seu atendimento, de forma presencial ou telemática;
V – obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam registradas em órgão da Fazenda Pública, bem como de cópia dos processos, procedimentos, atos e quaisquer requerimentos em seu nome;
VI – recebimento de uma via de qualquer procedimento administrativo fiscal indicado no art. 17, da Lei Distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, contra ele instaurado, na qual constem, detalhadamente, todos os elementos necessários para a compreensão total do seu conteúdo;
VII – informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
VIII – pagamento de impostos ou taxas na administração fazendária, quando a agência bancária, por qualquer motivo, se recusar a receber, facultado o pagamento em espécie ou cheque do contribuinte;
IX – acesso à planilha de cálculo e à composição dos valores dos custos da atividade estatal que sirvam de base de cálculo à definição da instituição e dos valores de taxas;
X – efetuar imediata retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XI – não obrigatoriedade de pagamento imediato, relativo a qualquer autuação dos órgãos fazendários, sem prejuízo do exercício de seu direito de defesa;
XII – recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira intimação por escrito;
XIII – verificar a apresentação da ordem de fiscalização ou de qualquer ato administrativo que autorize a execução de auditorias fiscais, coleta de dados e quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária;
XIV – fazer-se assistido por advogado em qualquer procedimento de fiscalização da Administração Fazendária;
XV – apresentar petição à Administração Fazendária para defesa de direitos, contra ilegalidade e abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxas, bem como de depósito antecipado do valor da obrigação tributária;
XVI – formular alegações, apresentar documentos e realizar sustentação oral antes das decisões administrativas, tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente;
XVII – usar da palavra, pela ordem, nos procedimentos administrativos fazendários submetidos à deliberação de colegiado ou órgão de deliberação coletiva, mediante intervenção pontual, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão da administração tributária;
XVIII – eximir-se de apresentar documentos e dados comprovadamente em poder da Fazenda Pública;
XIX - obter reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos praticados por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;
XX – não ser sujeitado à situação de ter seus bens apreendidos como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária confiscatória que ultrapasse o montante do tributo devido; e
XXI – obter acesso ao termo de distribuição de procedimento fiscal antes de prestar informações no curso da ação fiscal;
XXII – receber suporte especializado e atendimento simplificado para startups e empresas enquadradas no simples nacional;
XXIII- a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado;
XXIV - sigilo das decisões gerenciais e das informações que não envolvam os fatos geradores de impostos, salvo o disposto expressamente em Lei Distrital ou Federal;
XXV - à reparação pelos danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da inclusão indevida do contribuinte em dívida ativa pelo Governo do Distrito Federal;
XXVI - observância dos direitos fundamentais do contribuinte, principalmente quanto à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições fazendárias públicas;
XXVII- o duplo grau de deliberação nos processos administrativos fiscais.
Parágrafo único. Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária, mediante apresentação do documento que constitua a representação.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 11. É vedado à Fazenda Pública:
I – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
II – bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, exceto na hipótese de decisão definitiva em regular processo administrativo;
III – reter, além do prazo máximo de 60 dias, documentos, livros, mercadorias e bens apreendidos dos contribuintes necessários à prática dos atos assecuratórios dos interesses da Fazenda Pública, sendo vedada a retenção de bens, documentos e itens indispensáveis ao exercício de atividade econômica pelo contribuinte;
IV – interpretar as leis tributárias em desacordo com o expressamente veiculado pela Lei que institua o tributo;
V – condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;
VI – negar autorização de procedimento ao contribuinte, exigindo-lhe o cumprimento de obrigações na esfera de outros órgãos;
VII – recusar-se, o servidor, a ser identificado quando solicitado;
VIII – negar vista a documentos que tenha em seu poder em razão da fiscalização;
IX – conceder prazo inferior a 30 dias para apresentação de documentos ou esclarecimento;
X – lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do último grau de jurisdição administrativa, sob pena de responsabilidade funcional do servidor;
XI – lavrar auto de infração contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor;
XII - deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de competência da pessoa política que realizar a fiscalização.
Art. 12. Em caso de notificações ou intimações de autuações fiscais resultantes de julgamento pelos órgãos da administração fazendária ou outros órgãos com poder de decisão, bem como em caso de realização de quaisquer atos de comunicação pessoal do contribuinte, devem ser adotados os seguintes formatos de intimação:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intime;
II – postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante uma das seguintes formas:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – por edital, afixado na repartição competente, publicado em jornal de grande circulação ou publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, apenas quando frustrados, por meio de prova inequívoca, os meios referidos nos incisos I, II e III.
§ 1º A intimação pessoal pode ser realizada por meio eletrônico.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem faça a intimação, se pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III – 30 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 13. A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de urgência, como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, em que devem ser adotadas de imediato as providências que visam garantir a ação fiscal.
§ 1º Nos casos de urgência a que se refere o caput, as ordens de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo que autorize a execução dos procedimentos fiscais devem ser emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se refere o caput conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, a autoridade responsável pela emissão, o contribuinte e o local onde será executada, os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária e número de telefone e endereço eletrônico pelos quais podem ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade do ato administrativo.
Art. 14. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no art. 13 ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.
Art. 15. Serão objeto de intimação os atos do processo administrativo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária.
Art.16. O mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a solidariedade tributária a que se refere o art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, devendo a responsabilização, quando for o caso, ser proporcional à participação de cada pessoa na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 17. A responsabilidade de terceiros às obrigações tributárias a que se refere o art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, é subsidiária ao cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte a que se refere o caput do art. 134 da mesma Lei.
Art. 18. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a que se refere o § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, o lançamento deve ser acompanhado de perícia prévia da Fazenda Pública, que demonstrará:
I – a conduta do sujeito passivo enquadrada como dolo, fraude ou simulação, de acordo com precedentes sobre o tema; e
II – razões de fato e direito que embasam o enquadramento da conduta do sujeito passivo em dolo, fraude ou simulação.
Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, que o contribuinte seja parte, não obsta qualquer fruição de benefícios e incentivos fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de atividade econômica, exceto quando expressamente previsto em lei.
§ 1º É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que condiciona a assinatura de instrumentos contratuais entre contribuinte e administração pública à quitação de débitos tributários ou administrativos em discussão judicial ou administrativa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica na hipótese de o instrumento contratual ser assinado entre contribuintes e a administração pública figurar como polo regulador, fiscalizador, gestor ou mediador do contrato.
Art. 20. É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, empregados ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.
§ 1° Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica, serviços jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.
§ 2° A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão administrativa definitiva em processo administrativo.
Art. 21. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 30 dias, das orientações a serem seguidas e sua base normativa, para conhecimento dessas pelo sujeito passivo, a fim de que este possa, caso cabível, impugnar sua aplicação.
Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal, na Lei Orgânica ou em Lei Distrital.
Art. 22. Na hipótese em que a interpretação da legislação tributária distrital em vigor seja controvertida, gerando substancial dúvida quanto à sua aplicação, a Fazenda Pública deverá adotar o entendimento mais favorável ao contribuinte.
Art. 23. As decisões transitadas em julgado nos processos de consulta de que trata o Capítulo I, do Título VI, da Lei Distrital n.º 4.567, de 09 de maio de 2011, serão, após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, indexadas e consolidadas de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível, por meio virtual, a todos os cidadãos do Distrito Federal.
Art. 24 A Administração Pública Distrital deve manter página de transparência para divulgação de informações, em meio acessível, didático e virtual, sobre as taxas cobradas no último exercício fiscal, no âmbito do Distrito Federal, com, no mínimo, os seguintes itens:
I - valor cobrado por taxa de forma discriminada individualmente;
II – os custos para a realização do serviço da respectiva taxa, de forma individual;
III - o valor total anual arrecadado por taxa, com o comparativo da evolução da arrecadação nos últimos 05 (cinco) anos;
IV – o custo total anual para a realização do serviço discriminado por taxa, com o comparativo da evolução da arrecadação nos últimos 05 (cinco) anos;
V – a porcentagem, por ano, de aumento das respectivas taxas nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput, além de outras solicitadas previamente pelo colegiado, devem ser compiladas e apresentadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal em reunião marcada especificamente para esse fim e realizada no primeiro semestre de cada ano.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A aplicação do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei será imediata para as alterações legislativas efetuadas após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. A legislação referente aos tributos em vigor deverá ser adequada, quanto aos artigos 5º e 6º, no prazo de 3 anos, contados da publicação desta Lei.
Art. 25. As repartições tributárias do Distrito Federal são obrigadas a manter cartaz informando a vigência desta Lei com QR Code que permita o acesso virtual ao seu conteúdo.
Art. 26. É de 3 anos o prazo para o Poder Público adequar os procedimentos tributários vigentes, em Lei ou em normas complementares, ao disposto nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, observado o disposto no art. 24.
Art. 28. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 968/2020.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer regramentos para a relação entre o contribuinte e a Administração Pública, equilibrando esta relação e estabelecendo determinadas garantias, inclusive aquela do contraditório sem necessidade de pagamento prévio e a possibilidade de assinaturas digitais para facilitar a tramitação dos processos administrativos.
Destacamos que esse tipo de legislação já é realidade em alguns países que reconhecem a relação fragilizada do contribuinte frente a administração pública, como é o caso do Tax Payer Bill of Rights, dos Estados Unidos da América. Em âmbito local, a proposição é espelhada no PLP nº 17/2022, que, tendo sido aprovado na Câmara dos Deputados, encontra-se no Senado Federal para o regular trâmite legislativo.
Cabe salientar, a fim de evitar qualquer questionamento jurídico sobre o tema, que o projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e § 1º do art. 24, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Dessa forma, visando proteger a relação do contribuinte com a Administração Pública, solicito auxílio dos colegas Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 13:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114048, Código CRC: ee78c3e0
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Despacho - 3 - SELEG - (114011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 10:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114011, Código CRC: eb722deb
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Parecer - 1 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (113996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 42/2023
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei nº 42/2023, que “Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de
Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que visa estabelecer diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
A proposição em questão é composta por 11 artigos, sendo que o caput do artigo primeiro prevê que ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, objetivando fornecer subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, ampliação, ou conclusão de unidades habitacionais residenciais para famílias de baixa renda. Este programa busca não só atender ao déficit habitacional, mas também melhorar a qualidade das moradias existentes, promovendo dignidade, segurança e bem-estar aos seus habitantes (Art. 1º, Art. 2º).
As diretrizes do programa incluem a concessão de subvenção econômica, operacionalização por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, capacitação de mão de obra, credenciamento de estabelecimentos varejistas, e assistência técnica para os beneficiários (Art. 3º, Art. 4º).
O programa visa beneficiar famílias com renda de até cinco salários mínimos, priorizando aquelas em situações habitacionais consideradas inadequadas ou precárias (Art. 5º).
A gestão do programa abrange desde a fixação do valor da subvenção até o monitoramento e avaliação dos resultados, garantindo transparência e eficácia na aplicação dos recursos (Art. 6º).
Ademais, o projeto prevê a inclusão da subvenção econômica para aquisição de materiais de construção na política habitacional do DF, conforme modificação proposta na Lei nº 3.877/2016 (Art. 7º).
Em sede de justificativa o nobre deputado autor destaca em síntese: QUE o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital, segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas - IPEA; QUE nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel; QUE esse déficit inclui problemas de coabitação, adensamento, condições precárias de moradia e custos elevados de aluguel; QUE a proposta visa expandir as políticas habitacionais do DF, garantindo moradia digna como um direito constitucional, em face do déficit qualitativo não totalmente abordado pelas atuais políticas de habitação social; QUE o projeto busca prover subvenção econômica para a compra de materiais de construção, visando melhorar as condições habitacionais e, consequentemente, os indicadores de saúde e educação; QUE além de promover economias de custo e estimular a economia local, a iniciativa tem suporte orçamentário identificado em saldos não utilizados de anos anteriores, sugerindo uma oportunidade de melhorar a qualidade de vida das famílias no DF de maneira eficiente e sustentável; QUE as despesas para a cobertura das despesas advindas da instituição do programa Cartão-Reforma possuem lastro orçamentário. Podem ser suportadas pelo Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; QUE o volume de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados, poderiam custear o início do desenvolvimento dessa política e trazer significativa melhoria na qualidade de vida de centenas de famílias no Distrito Federal; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei no prazo regimental.
É o relatório…
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68, I, alíneas “c”, “e”, “h” e “i” do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, objetivando fornecer subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, ampliação, ou conclusão de unidades habitacionais residenciais para famílias de baixa renda.
Assim este programa é altamente oportuno e conveniente, pois busca não só atender ao déficit habitacional, mas também melhorar a qualidade das moradias existentes, promovendo dignidade, segurança, e bem-estar aos seus habitantes.
Observa-se que propositura contempla em suas diretrizes a concessão de subvenção econômica, operacionalização por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, capacitação de mão de obra, credenciamento de estabelecimentos varejistas, bem como a assistência técnica para os beneficiários.
Noutro giro, tem-se que o ilustre Deputado autor aponta de onde poderão advir os recursos financeiros necessários para suporte ao programa, citando o Plano de Trabalho 16.482.6208.3571.0004 – Melhorias Habitacionais do Distrito Federal, constante do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual. Haja vista que neste Plano de Trabalho restam significativos volumes de recursos disponibilizados, mas que não foram utilizados.
É importante lembrar, ainda, que o programa visa beneficiar famílias com renda de até cinco salários mínimos, priorizando aquelas em situações habitacionais consideradas inadequadas e precárias - ou seja, existe forte alinhamento com os princípios da dignidade humana, com a segurança e com o bem-estar dos habitantes mais carentes.
Dessa forma, o projeto de lei pode contribuir efetivamente para a redução das desigualdades sociais e o cumprimento do imperativo constitucional de garantir a todos uma moradia digna.
Diante de todo o exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto Lei n° 42, de 2023, que Estabelece diretrizes para a instituição do programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, altera a Lei nº 3.877/2016, que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”, e dá outras providências”.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Despacho - 4 - SACP - (113995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 14 - SELEG - (113994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - SELEG - (113952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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